Como Funciona
Qual a função e atribuições da Câmara?
Conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Barreiro, a Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
Registro de competências;
ART.70 - Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementar a legislação Federal e Estadual, e fiscalizar mediante controle externo, administração direta e indireta as fundações e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º- O processo Legislativo, exceto os casos especiais disposto nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º- Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
ART.71 - Compete privativamente à Câmara de Vereadores:
I- eleger sua Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e Temporárias, conforme dispuser o Regimento Interno;
II- elaborar o Regimento Interno;
III- dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV- dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, e a fixação da respectiva remuneração, observando os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o Art. 37, inciso XI da Constituição Federal;
V- aprovar créditos suplementares;
VI- fixar em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração dos Vereadores, juntamente com a verba de representação e encargos de gabinetes, reajustados proporcionalmente aos mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao funcionalismo Municipal;
VII- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; conhecer de suas renúncias, ou afastá-lo definitivamente do cargo,
VIII- fixar, em cada legislatura para ter vigência na subseqüente, o subsídio e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, cujos reajustes seguirão as mesmas regras do inciso anterior;
IX- conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para o afastamento do cargo;
X- criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado, que serão instaladas nos termos do Regimento Interno, o requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros;
XI- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos administrativos;
XII- apreciar os vetos do Prefeito podendo rejeitá-los por maioria absoluta de seus membros;
XIII- conceder honrarias a pessoa que, reconhecida e comprovadamente, tenha prestado serviços relevantes ao Município;
XIV- fiscalizar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da Lei;
XV- solicitar o comparecimento do Prefeito ou dos Secretários do Município para prestar esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;
XVI- aprovar os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses municipais;
XVII- declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores;
XVIII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XIX- emendar esta Lei Orgânica;
XX- autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastarem-se do Município e do país;
XXI- suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento Municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica, ou às Leis.
ART.72 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas expressamente ao Município pelas Constituições da União e do Estado, pelas Leis em geral, por esta Lei Orgânica e, especialmente:
I- o exercício dos Poderes Municipais;
II- o plano plurianual;
III- as diretrizes orçamentárias;
IV- os orçamentos anuais;
V- as metas prioritárias;
VI- o plano de auxílio e subvenções;
VII- as Leis complementares à Lei Orgânica;
XIII- os tributos de competência Municipal;
IX- a criação e extinção de cargos, empregos e funções, bem como fixação e alteração de vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
X- o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens municipais, bem como a aquisição de outros, estipulando as condições pertinentes a cada caso;
XI- a permissão e a concessão de serviços públicos do Município;
XII- a divisão territorial do Município;
XIII- criação reforma ou extinção de repartições municipais;
XIV- a criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XV- empréstimos e operações de crédito, formas e meios de pagamento e aplicações, respeitada a legislação Federal;
XVI- transferência temporária ou definitiva de sede do Município, quando o interesse público assim o exigir;
XVII- cancelamento, nos termos da Lei, da dívida ativa do Município, autorizando a suspensão de sua cobrança e revelação de ônus e juros;
ART.73 - O Município, através da Lei pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores. Poderá outorgar o título de "cidadão honorário", à pessoa de notória idoneidade, que se destacado na prestação de serviços à comunidade por seu trabalho social, cultural ou artístico, e seja merecedora da gratidão e reconhecimento da sociedade.